A resolução nº. 608/2009, do Conselho Curador do FGTS, determinou o pagamento dos créditos adicionais relativos a juros progressivos, para os trabalhadores que fizeram a opção retroativa pelo FGTS em 1973. Segundo a Lei 5.107/66, que criou o FGTS, existia previsão no artigo 4º de capitalização de juros em progressão da seguinte forma:
I - 3% durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% do sexto ao décimo ano e permanência na mesa empresa;
IV - 6% a partir do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa.
Em 22/09/1971 foi publicada a Lei 5.705 que alterou o sistema de capitalização, criando a taxa única de juros, de 3% ao ano. Porém, foi mantido o direito adquirido aos juros progressivos dos empregados optantes na vigência da Lei 5.107/66.
Em 10/12/1973 foi publicada uma nova Lei, nº. 5.958, que permitiu aos empregados a opção ao FGTS nos termos da Lei 5.107/66, portanto, com direito aos juros progressivos. Porém, essa progressão não incidiu sobre o saldo das contas vinculadas do FGTS. Após diversos anos, o Superior Tribunal de Justiça assegurou aos trabalhadores que fizeram a opção retroativa em 1973 a mesma capitalização assegurada aos trabalhadores que optaram até setembro de 1971. Podem se beneficiar do acordo os trabalhadores admitidos até 22/09/1971 e que efetuaram a opção pelo FGTS nos termos da Lei 5.958 de 1973 e, ainda, que permaneceram no mesmo emprego por mais de 2 anos.
O acordo proposto pela Caixa não leva em consideração os lançamentos históricos de cada trabalhador. Os valores foram fixados em tabela que considerou apenas o tempo de duração do contrato de trabalho, o que pode gerar prejuízos financeiros se comparados aos ganhos na esfera judicial.
Tempo de vínculo Valor do crédito
A – até 10 anos R$ 380,00
B – de 11 a 20 anos R$ 860,00
C – de 21 a 30 anos R$ 10.000,00
D – de 31 a 40 anos R$ 12.200,00
E – acima de 40 anos R$ 17.800,00
É importante verificar a Carteira de Trabalho e os extratos do FGTS para confirmar a data da opção pelo FGTS e a taxa de juros que foi aplicada durante o contrato de trabalho. Os que tiverem o direito ao pagamento das diferenças devem procurar o departamento jurídico antes optar pelo acordo proposto. Ainda não existe prazo para encerramento do acordo, mas vale ressaltar que a prescrição aplicável ao FGTS é de 30 anos.
Alertamos, também, que não são todos os trabalhadores que receberão os valores do acordo proposto pela Caixa ou que podem pleitear este direito na Justiça. Consulte o Sindicato.